Criar um Site Grátis Fantástico




ONLINE
1






O que é Justiça Árbitral?

O que é Justiça Árbitral?

Resumo
sobre a Arbitragem.

1. O que é arbitragem ?

É um instrumento para resolver litígios sem
intervenção de um juiz de direito ou qualquer outro órgão estatal.

2. Quais as vantagens da arbitragem, em relação ao processo usual,
aparelhado pelo Estado ?

São muitas. As mais importantes são: As
partes escolhem o árbitro e o procedimento a ser adotado, bem como determinam o
prazo para a conclusão da arbitragem. O processo é sigiloso; só as partes podem
quebrar o sigilo.

3. Mas, se a arbitragem tem tantas virtudes, qual o motivo de ser
praticamente desconhecida entre nós ?

Principalmente por deficiência legislativa.
No regime legal anterior, quando os contratantes previam a arbitragem em seus
contratos, esta cláusula não tinha força obrigatória, ou seja, entendia-se não
haver obrigação de resolver as questões surgidas pelo meio dela, o que
estimulava a parte inadimplente a recusar a arbitragem e ir para a justiça
comum, muito mais demorada.

4. E era só este o motivo de não ter sido a arbitragem adotada entre
nós como prática corrente ?

Não. Toda a legislação anterior à atual
previa que o laudo arbitral (a decisão do árbitro) deveria ser validado por um
juiz de direito, através de um procedimento judicial de homologação que, na
quase totalidade dos casos demandava muito tempo, permitindo recursos da parte
vencida, o que retirava todos os atrativos da arbitragem.

5. Este quadro mudou ?

Sim. Com a edição da Lei 9.307/96, a
cláusula de arbitragem inserida nos contratos tem força obrigatória entre as partes
e a sentença arbitral (nova denominação do laudo arbitral) tem a mesma eficácia
da sentença judicial, prescindindo de homologação de qualquer natureza.

6. O que acontece em outros países ?

Na Europa, na América do Norte e mesmo na
América do Sul, a arbitragem é utilizada rotineiramente. Em certas atividades,
a cláusula de arbitragem é prevista em todos os contratos, havendo empresas que
só contratam com outras se for ajustada a cláusula de arbitragem. A American
Arbitration Association, entidade criada há mais de 50 anos, afirma que, só em
2002, administrou mais de 200.000 casos em 41 países do mundo sendo mais de
3.000 casos de natureza comercial com valor superior a US$ 250,000.00 [1].

7. Como é possível impedir a intervenção de um juiz de direito, na
ocorrência de um litígio, se a Constituição Federal estabelece que a lei não
excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito ?

Este dispositivo se dirige ao legislador.
Assim, nenhuma lei poderá ser editada prevendo hipóteses em que alguém que se
sinta prejudicado ou ameaçado fique impedido de recorrer ao Poder Judiciário.
Entretanto, nada impede que pessoas (ou empresas) decidam afastar a atuação
estatal por vontade própria, delegando esta função a pessoa de sua confiança.

8. Isto quer dizer que a arbitragem é constitucional ?

Sim. A constitucionalidade
da Lei 9.307 já foi expressamente declarada pelo Supremo Tribunal Federal.

9. A arbitragem é utilizável em quaisquer hipóteses, por quaisquer pessoas ?

Não. É preciso que se tratem de direitos
disponíveis e as pessoas devem ter plena capacidade de transigir, de dispor de
seus direitos.

10. Isto significa dizer que menores de idade, por exemplo, não podem
se utilizar da arbitragem ?

Sim. Assim como os incapazes, em geral. Há
dispositivos legais que protegem os interesses destas pessoas, pois a lei
presume que não têm capacidade de dispor de seus interesses sem que sejam
assistidas ou representadas. A arbitragem só pode ser convencionada por pessoas
maiores e capazes.

11. E o que significa “direitos disponíveis” ?

Há direitos que podem ser objeto de
disposição por seu titular sem que tenha que dar satisfação a ninguém. Por
exemplo, um particular, maior e capaz, proprietário de um terreno, pode dispor
dele como bem entender: Poderá vendê-lo, doá-lo ou mesmo abandoná-lo,
permitindo que seja ocupado por terceiros. Pode, enfim, dispor do bem. Estes
direitos disponíveis são os que podem ser objeto do processo arbitral. 

12. Quer dizer que não é possível remeter para a arbitragem questão,
por exemplo, derivada de direito de família ?

Não. Estes são direitos tipicamente
indisponíveis. O processo que dispuser sobre eles terá que ser judicial, com
intervenção do Ministério Público e, por isto, não é passível de ser resolvido
no juízo arbitral.

13. Questões comerciais, entre empresas privadas, são passíveis de
solução pela via arbitral ?

Sim. Tais questões abrangem direitos
disponíveis de pessoas capazes de transigir e que, portanto, podem ser
resolvidas pelo juízo arbitral.

14. O que fazer para adotar a arbitragem ?

É preciso que, nos contratos, as partes
façam a previsão de que, se houver algum litígio decorrente da sua execução,
será necessariamente resolvido pelo juízo arbitral. Esta disposição, denominada
cláusula compromissória, tem força obrigatória entre os contratantes, de modo
que, surgindo algum litígio no curso da execução do contrato, terá que ser
solucionado pelo juízo arbitral.

15. Como pode ser a redação de uma cláusula compromissória ?

 “Toda e qualquer controvérsia resultante deste
contrato, ou a ele concernente, será definitivamente resolvida por árbitros do
Câmara de Justiça Arbitral do Brasil – Itu - CJABI, segundo seu regimento
interno, concordando as partes contratantes, especial e expressamente, com os
termos desta cláusula compromissória (lei 9307, de 23/09/96).” 

Este modelo contém os requisitos mínimos para adoção da arbitragem. Naturalmente,
outras disposições poderão ser inseridas, de acordo com as peculiaridades de
cada caso concreto.

16. E quem vai julgar este litígio ?

Uma pessoa (ou mais de uma), indicada pelos
contratantes, que será o árbitro.


17. Quem pode ser árbitro ?

Qualquer pessoa, desde que seja civilmente
capaz e tenha a confiança das partes. Pode ser um advogado, um engenheiro, um
médico, um contador, um mecânico, um pescador, etc. O que importa é que ele
esteja em condições de entender e decidir a questão. Naturalmente, serão
necessários conhecimentos a respeito do processo arbitral, para que a
arbitragem tenha validade.

18. Mas, se a questão vai ser julgada por um (ou mais de um) árbitro,
qual o motivo de ter sido incluído, no exemplo de cláusula compromissória
(questão 15), o nome de uma entidade ?

Nada impede que, na cláusula, sejam
indicados nomes de árbitros, em vez de entidades especializadas em arbitragem.
Entretanto, a prática recomenda que os contratantes se valham da assessoria
destas entidades, inclusive indicando os árbitros pertencentes aos seus
quadros.

19. Quais são as vantagens de indicar um órgão especializado em
arbitragem ?

Existem certas formalidades que devem ser
observadas para que a sentença arbitral tenha eficácia. Estes órgãos são
aparelhados para conduzir o processo arbitral – e também os procedimentos
prévios – da melhor maneira, além de assessorar e aconselhar os interessados.
Além do mais, devem ter regimentos internos bem elaborados que servirão para
regular o processo arbitral de maneira expedita e simplificada.

20. Quem julga, afinal, a questão: O órgão arbitral ou o árbitro ?

Quem julga é o árbitro. O papel da entidade
é o de [1] acompanhar e regular os procedimentos e [2] reunir árbitros em seus
quadros, os mais capacitados possíveis, para que os interessados possam
escolher aqueles em que possam confiar a sua causa.

21. Pelo visto, então, é possível concluir que os interessados devem
nomear um órgão especializado para resolver, por via da arbitragem, eventuais
litígios surgidos na execução de seu contrato. Entretanto, como fazer a escolha
?

É fundamental uma boa escolha. O sucesso da arbitragem vai depender,
diretamente, da indicação de uma entidade que [1] reúna árbitros tecnicamente
capazes de bem conhecer o litígio, de preferência especialistas na matéria em
julgamento; [2] disponha de um regimento com regras aptas a imprimir a desejada
celeridade e efetividade ao processo e [3] conte com especialistas das técnicas
jurídicas para o fim de que sejam observados os requisitos legais que conferem
eficácia à sentença arbitral.

22. O processo arbitral tem que ser acompanhado por advogado ?

Não. Segundo a Lei 9.307/96, não é
necessário o acompanhamento do processo arbitral por advogado. Ficará ao
critério das partes interessadas a respectiva contratação.

23. Imaginando a hipótese de que, num contrato, as partes tenham
celebrado a convenção de arbitragem (mediante inserção da cláusula
compromissória), se ocorrer algum litígio, o que deve fazer a parte interessada
?

Deve comparecer ao órgão especializado
nomeado na cláusula, que indicará todas as providências que se fizerem
necessárias.

24. E se a parte inadimplente resolver não aceitar a arbitragem,
recusando-se a acompanhar os procedimentos aptos à instauração do respectivo
processo ?

Há instrumentos legais que permitem compelir
o recalcitrante a aderir ao processo arbitral. Os órgãos arbitrais, em geral, têm
previsto em seus regimentos, multas que são impostas aos que convencionam a
arbitragem e, depois, dificultam a instalação do respectivo processo (outra das
vantagens de escolher órgãos especializados).

25. Como termina o processo arbitral ?

Com a sentença arbitral, firmada pelo
árbitro (ou pelos árbitros), cuja eficácia é a mesma da sentença arbitral.


26. O que fazer se a parte vencida não cumpre a sentença arbitral ?

 Promover a execução da sentença, tal como
faria se fosse o caso de uma sentença judicial.

27. Então, se há necessidade de levar a sentença arbitral a juízo, para
a execução, qual a vantagem da arbitragem ?

Se num contrato de empreitada, por exemplo,
as partes divergem a respeito de sua execução, não conseguindo acertar suas
diferenças de maneira amigável, terão que recorrer ao Poder Judiciário, caso
não tenham convencionado a arbitragem. Exemplificando, o dono de uma obra pode
entender que o empreiteiro não realizou a obra conforme especificado,
recusando-se a pagar parte do preço. Esta divergência, levada a juízo, implica
na formação de um processo – denominado processo de conhecimento – pelo qual o
juiz decidirá quem tem razão, dispondo na sentença sobre os direitos e
obrigações de cada uma das partes. Este processo de conhecimento poderá levar
anos, com sentença, apelação, recursos para tribunais em Brasília, além de
outros recursos pontuais, tais como agravos de instrumento. Somente após
encerrado, com o trânsito em julgado, a sentença – proferida, às vezes, muito
tempo antes – poderá ser objeto da respectiva execução. Se, ao contrário, as partes tivessem
convencionado a arbitragem, este mesmo processo de conhecimento seria conduzido
por árbitros, muitas vezes especialistas na matéria – o que poderá eliminar a
necessidade de peritos – cuja decisão, com prazo fixado pelas partes, é
irrecorrível.

28. A sentença arbitral é irrecorrível ?

Sim. A decisão sobre o mérito da causa (isto
é, saber quem tem razão) é campo privativo da arbitragem. Nenhum juiz poderá
reexaminar o mérito.

29. Quem fixa as regras do processo arbitral ?

As regras são livres, podendo serem fixadas
pelas partes, pelos órgãos arbitrais e pelos árbitros. Entretanto, há limites
que devem ser respeitados. São aqueles entendidos como fundamentais a um
verdadeiro processo legal: Contraditório, igualdade das partes, imparcialidade
do árbitro e livre convencimento do árbitro. Estes princípios – que também
devem ser respeitados no processo judicial – se não observados, podem dar causa
à nulidade da sentença arbitral.

30. Quais são os custos da arbitragem ?


Normalmente, os custos são: [1] Despesas
administrativas do órgão arbitral e [2] honorários dos árbitros. Há tabelas
destes custos adotadas pelas entidades arbitrais, que devem ser previamente
conhecidas pelas partes.

31. Como as empresas devem se preparar para a adoção da arbitragem ?

É fora de dúvida que a prática da
arbitragem, após a edição da Lei 9.307/96, vem sendo vulgarizada entre nós.
Ainda que as empresas contem com assistência jurídica especializada, é importante
que seus
funcionários graduados conheçam os mecanismos da arbitragem: Poderão negociar
cláusulas arbitrais nos contratos; escolher os órgãos arbitrais; indicar os
árbitros; assessorar os assistentes jurídicos e representar a empresa no
processo arbitral. Daí a importância de serem incentivados para freqüentar
cursos de capacitação em arbitragem













[1]